Comissão Paritária

Comissão paritária:

Segundo o art. 37 da Lei 12.815/2013, deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.

§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

A comissão paritária se reúne a cada 15 (quinze) dias para julgar os processos administrativos disciplinares. A comissão tem autonomia para manter a penalidade imposta pelo OGMO, assim como regredir ou absolver o trabalhador.

Uma vez julgado, o trabalhador não pode mais recorrer a nenhuma instância administrativa, salvo se os votos da comissão ficarem empatados, nesse caso será despachado diretamente para a arbitragem que irá analisar todo o caso e proferir a decisão final.

A Comissão Paritária atual tem mandato de 2019 a 2022:

Composição atual:

MEMBROS TITULARES

Bloco Operador

Ana Beatriz da Rocha Vieira

Renato Morais de Albuquerque

Bloco Trabalhador

Flávio Andrade Neris

Thales Mamede Correia Babosa


MEMBROS SUPLENTES

Bloco Operador

André Ribeiro Tavares

Jose Ricardo Soares

Bloco Trabalhador

Deuzenir Silva Santos

Raimundo Antonio Cardoso